Recentemente, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) implementou uma importante mudança na metodologia de cálculo dos Preços de Fábrica (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos.
Essas alterações são cruciais para todos os elos da cadeia farmacêutica, desde as indústrias até os distribuidores e farmácias.
A partir de 12 de setembro de 2024, os novos preços entrarão em vigor, tornando indispensável que você compreenda como isso afetará suas operações e, principalmente, sua lucratividade.
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O que você quer ler primeiro?
Quais são as mudanças no PMC dos medicamentos?
A Resolução nº 2, de 12 de agosto de 2024, introduziu um novo método de cálculo para os Preços de Fábrica (PF) e o Preço Máximo ao Consumidor (PMC).
Agora, os preços serão ajustados com base em fatores de conversão específicos que consideram as alíquotas de ICMS, PIS/Pasep e COFINS aplicáveis nos estados de destino.
Esses fatores de conversão serão aplicados sobre os preços anteriores, definindo os novos valores a serem praticados no mercado.
Essa mudança representa uma redução significativa nos preços, afetando diretamente a indústria farmacêutica, os distribuidores e as redes de farmácias.
Na prática, a decisão do STF remove o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Essa mudança pode resultar em uma redução de até 3,45% nos preços de fábrica e até 2,59% nos preços ao consumidor de vários medicamentos sujeitos a essas contribuições.
Essa medida afetará cerca de 3.181 produtos da Lista CMED (36% do total), incluindo medicamentos novos, genéricos, similares, biológicos, fitoterápicos e produtos de terapia avançada.
Como funciona o Preço Fábrica e PMC atualmente?
Atualmente, o Preço Fábrica (PF) é determinado com base nos fatores estabelecidos na tabela do Anexo I do Comunicado CMED 05/2016.
Esse comunicado também inclui os fatores de conversão dos Preços Máximos ao Consumidor (PMC), levando em consideração as alíquotas de ICMS aplicadas nos estados de destino e a incidência do PIS/Pasep e da Cofins.
No entanto, com o acórdão do STF, proferido durante o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, foi estabelecida a necessidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Essa decisão impacta diretamente a forma como os fatores de composição do PF e do PMC são calculados, que agora seguem os critérios estabelecidos nos Anexos I e II da Resolução CMED 02/2024.
Como resultado, houve uma atualização na tabela de preços máximos dos medicamentos vendidos no Brasil.
As mudanças nos fatores de conversão de preços foram necessárias para adequar a desoneração do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, o que, como mencionado anteriormente, pode levar a uma redução de até 3,45% nos preços de fábrica e até 2,59% nos preços ao consumidor para diversos medicamentos.
Acompanhe na íntegra a resolução CM-CMED 2/24:
Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de Agosto de 2024
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fábrica – PF e do Preço Máximo ao Consumidor – PMC dos medicamentos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso X, da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 4.766, de 2003, tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso IX, art. 7º, inciso IV, e no art. 12, inciso XI, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003, considerando as deliberações em reunião ordinária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, resolve:
Art. 1º:
Os novos Preços Fábrica – PF serão calculados aplicando os fatores de conversão, constantes no Anexo I desta Resolução, aos Preços Fábrica até então em vigor, observadas as cargas tributárias de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º:
O novo PF, correspondente à nova alíquota de ICMS, será obtido pela multiplicação do atual PF pelo fator de conversão correspondente constante da tabela, na forma do Anexo I desta Resolução, observadas as alíquotas do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Parágrafo único. A tabela de que trata ocaputseguirá o estabelecido no Acórdão proferido em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 13.05.2021, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Art. 3º:
O novo Preço Máximo ao Consumidor – PMC será obtido por meio da divisão do novo PF pelo fator de conversão constante da tabela, na forma do Anexo II desta Resolução, observadas as alíquotas do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Parágrafo único. A tabela de que trata ocaputseguirá o estabelecido no Acórdão proferido em Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 13.05.2021, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.
Art. 4º:
À Secretaria-Executiva competirá divulgar no sítio eletrônico da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, a Tabela de Preços da CMED com a desoneração do ICMS da base de cálculo para fins de incidência do PIS/Pasep e da COFINS.
Art. 5º:
Ficam convalidados os atos praticados com base nos itens 11, 12 e 13 do Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016.
Art. 6º:
Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Fatores De Conversão Para O Preço Fábrica – Preço Fábrica
PMC – Lista Positiva de Medicamentos
PMC – Lista Negativa de Medicamentos
PMC – Lista Neutra de Medicamentos
Nota Explicativa CMED
Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário – LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente.
- Preço Origem é o preço a ser convertido.
- Preço Destino é o preço convertido.
- Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino.
Fatores De Conversão Para O Preço Máximo Ao Consumidor – PMC
Como atualizar o PMC dos medicamentos da farmácia?
No sistema InovaFarma, basta utilizar as Revistas de Preço disponíveis, como por exemplo a ABC Farma.
As farmácias poderão atualizar o preço via sistema, para ter o preço reajustado de acordo com a nova regra assim que a Revista de Preço disponibilizar a nova atualização do PMC publicado pela CMED.
OBS: caso as farmácias queiram manter o preço dos medicamentos, sem realizar nenhum ajuste, não tem problema. O importante é checar se os preços estão de acordo com o PMC novo estipulado e nunca estar acima desse valor.
Para atualizar o Preço dos Medicamentos no sistema, veja o vídeo abaixo:
Conclusão
A decisão do STF de desonerar o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins representa uma mudança significativa na formação dos preços de medicamentos no Brasil.
Com essa medida, não apenas há uma adaptação necessária na tabela de preços teto dos medicamentos, mas também a expectativa de uma redução nos custos para o consumidor final.
Essa alteração reflete um avanço importante na busca por maior transparência e justiça tributária, beneficiando diretamente tanto o setor farmacêutico quanto a população que necessita de medicamentos.
E para manter o preço dos medicamentos em conformidade com o PMC você pode contar com as ferramentas do InovaFarma!
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