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Dúvidas respondidas que são mais perguntadas sobre Telefarmácia

16 dúvidas respondidas que são mais perguntadas sobre Telefarmácia

Já ouviu falar sobre o que é Telefarmácia? Esse assunto vem ganhando destaque entre os profissionais de saúde, sobretudo após a recente regulamentação do exercício da atividade por meio da Resolução 727/2022.

O fato é que o isolamento causado pela pandemia do Coronavírus acentuou a necessidade de meios remotos de comunicação entre paciente e profissionais da saúde, principalmente quando olhamos para as dimensões continentais do país, barreira essa que pode ser transposta pela Telefarmácia.

Sob esse cenário, aqueles que atuam em farmácias e drogarias precisam saber o que é Telefarmácia, visto que muitas pessoas já estão aderindo nessa modalidade de Prática Clínica. Nesse sentido, trouxemos um tira dúvidas sobre Telefarmácia. Continue a leitura para saber! 

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1. O que é Telefarmácia?

Telefarmácia é a utilização das tecnologias de informação como meio que possibilita a Prática Clínica de forma remota. De uma outra maneira, ela consiste na prestação de serviços clínicos pelos profissionais de saúde devidamente habilitados para tal fim, de forma remota, síncrona (ao vivo) ou assíncrona ().

A definição legal de telefarmácia, segundo o artigo 2ª da Resolução 727/22:

“Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde.”

2. Quais são as modalidades de Telefarmácia?

A Telefarmácia é formada por 4 diferentes modalidades:

  • Teleconsulta;
  • Telemonitoramento / Televigilância;
  • Teleinterconsulta; e
  • Teleconsultoria.

Cada uma delas possui características específicas, vamos detalhar melhor logo abaixo nesse artigo.

3. O que é Teleconsulta Farmacêutica?

A Teleconsulta Farmacêutica é aquela realizada pelo próprio farmacêutico, de modo não presencial (remota), síncrona (ao vivo), através de tecnologia da informação que permite a interação entre paciente ou responsável legal.

A finalidade da Teleconsulta Farmacêutica é promover a proteção, promoção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e demais condições clínicas do paciente, bem como promover o uso racional dos medicamentos e resolução de problemas vinculados da farmacoterapia.

4. O que é Telemonitoramento?

A modalidade conhecida como Telemonitoramento ou Televigilância, é a ação realizada por profissionais de saúde sob coordenação, indicação, orientação e supervisão do médico para a vigilância a distância de parâmetros de saúde ou doença do paciente.

É por meio de avaliação clínica ou mesmo aquisição de imagens, sinais ou dados de equipamentos e demais dispositivos que o profissional de saúde faz o monitoramento a distância do paciente.

5. O que é Teleconsultoria?

O objetivo da Teleconsultoria é emitir pareceres administrativos e técnicos, recomendando ações de cuidados em saúde.

Em outras palavras, a Teleconsultoria é uma modalidade de consulta feita entre profissionais, gestores em saúde e trabalhadores, através de telecomunicação (chat, vídeo) com a finalidade de sanar dúvidas

6. O que é Teleinterconsulta?

A Teleinterconsulta é constituída como sendo uma consulta farmacêutica que conta com a participação de outros profissionais de saúde, como por exemplo outro farmacêutico. É bom deixar claro que na modalidade de Teleconsulta o paciente ou qualquer responsável legal não participam da consulta!

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Explicando melhor:  no momento da atuação clínica, o profissional farmacêutico pode sentir a necessidade de solicitar a opinião de outro profissional de saúde, desse modo, pode utilizar a prática colaborativa da teleconsulta, buscando informações e outras opiniões sobre um caso clínico específico, afim de encontrar uma melhor conduta.

7. Quais os formatos de Telefarmácia?

A Telefarmácia ainda possui 2 tipos de formatos mais comuns na sua prática, que são:

  • Telefarmácia Síncrona; e
  • Telefarmácia Assíncrona.

8. O que é Telefarmácia Síncrona?

O formado de Telefarmácia Síncrona acontece em tempo real, isto é, na “mesma hora”. É através de ferramentas como o chat e demais softwares que possibilitam a interação entre profissional da saúde com o paciente por meio de áudio (voz) e vídeo (imagem).

Quando nos referimos em Telefarmácia Síncrona, estamos dizendo que existe a interação “ao vivo” entre o farmacêutico com o paciente ou demais profissionais de saúde.

9. O que é Telefarmácia Assíncrona?

Já no tipo de Telefarmácia Assíncrona, a comunicação entre paciente e profissional de saúde acorre por mensagens de off-line, ou seja, não são em tempo real.

Sendo mais claro, nesse tipo o paciente entra em contato por meio de perguntas e as envia para o profissional de saúde, que têm um prazo de 72 horas para responde-las sob forma de orientação.

De forma breve, ao mencionarmos Telefarmácia Assíncrona, lembre-se que a comunicação não acontece em tempo real.

10. Qual a diferença entre Telefarmácia Síncrona e Telefarmácia Assíncrona?

Na Síncrona a comunicação entre profissional de saúde com o paciente acontece em tempo real, ao contrário da Assíncrona, onde existe um prazo de 72 horas para que seja feita a orientação.

A utilização e escolha de cada tipo de Telefarmácia vai depender muito das peculiaridades do local do paciente, como por exemplo a existência de boa conexão banda larga com a internet, visto que para se fazer a Síncrona é preciso a comunicação instantânea, exigindo condições técnicas para tal. 

Modalidades de Telefarmácia

TeleconsultaTeleinterconsultaTelemonitoramento ou TelevigilânciaTeleconsultoria
Síncrona entre Farmacêutico + pacienteSíncrona entre Farmacêutico + FarmacêuticoSíncrono ou assíncronoSíncrono ou assíncrono
Um caso clínicoFarmacêutico + demais profissionais de saúdeMonitoramento ou vigilância remotos de parâmetros de saúdeFinalidade de emitir pareceres técnicos e administrativos, e recomendar ações de cuidados em saúde
 Com ou sem a presença do pacienteRealizado por indicação e justificativa do farmacêuticoExclui-se desta modalidade a avaliação de um caso clínico específico
 O farmacêutico não pode transferir a gestão do caso para outro profissional  
Fonte: Conselho Federal de Farmácia

11. O farmacêutico pode praticar Telefarmácia?

Sim. O farmacêutico que deseja prestar Prática Clínica por meio da Telefarmácia precisa informar ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) da sua jurisdição (estado) sua intenção. Lembrando que sua regulamentação é em todo território nacional, ou seja, o farmacêutico pode fazer Telefarmácia em qualquer estado da federação.

Além disso, o farmacêutico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, nos termos das leis vigentes no país.

O farmacêutico precisa ainda informar:

  • Certidão de Regularidade (CR) para prestação de serviços;
  • Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF);
  • Informar qual modalidade deseja praticar na Telefarmácia.

Documentos para o formulário de Certidão de Regularidade (CR):

  • cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial;
  • cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • declaração da empresa de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
  • comprovação de farmacêutico responsável técnico vinculado à empresa.

Documentos para solicitar Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF):

  • nome completo do farmacêutico;
  • número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF);
  • endereço residencial do farmacêutico;
  • informações de contato (e-mail e telefone)
  • declaração assinada contendo (conforme modelo sugerido pelo CFF);
  • comprovante de cadastro como prestador de serviço autônomo no município (para autônomos).

Também é preciso que o farmacêutico disponha de todos os meios para a prática de Telefarmácia, bem como equipamentos, softwares ou aplicativos e plataformas que estejam de acordo com a legislação vigente, conforme estabelecido pelo Artigo 5º parágrafo 1º da Resolução 727/22. 

12. A farmácia pode oferecer Telefarmácia?

Sim. Contudo, de acordo com a Resolução número 727/22 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), todas as Pessoas Jurídicas (empresas como farmácias e drogarias) que desejam oferecer serviços de Telefarmácia deverão representação estabelecida no país, registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do estado onde estão sediadas e Farmacêutico Responsável Técnico.

13. A Telefarmácia pode ser usada para fins de ensino?

O artigo parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 727/22 diz que:

“A Telefarmácia também pode ser utilizada para fins de ensino e pesquisa em saúde, observadas as normas e os preceitos éticos.”

Porém, a Telefarmácia não é e não pode ser entendida como graduação em Farmácia na modalidade de Ensino a Distância (EAD), isto é, tem finalidade exclusiva em Farmácia Clínica e deve ser utilizada como ferramenta para a prestação de serviços farmacêuticos, sendo proibida de ser utilizada em outras área de atuação do profissional farmacêutico.

14. É preciso consentimento do paciente para realizar Telefarmácia?

Sim. Para realizar os serviços clínicos por meio da Telefarmácia, o profissional de saúde precisa do consentimento do paciente ou responsável legal. Para tal fim é disponibilizado um Termo de Consentimento pelo CFF que pode ser utilizado para registro legal, desde que possua a comprovação de consentimento por meio de:

  • assinatura manuscrita em papel;
  • registro de próprio punho;
  • assinatura digital;
  • outras formas de assinatura (biometria);
  • confirmações eletrônicas (gravação de áudio ou vídeo).

Ressaltando que é de inteira responsabilidade do farmacêutico e do estabelecimento de saúde a guarda dos registros em prontuário do paciente.

Logo em seguida, disponibilizamos de forma gratuita o Termo de Consentimento para que você possa utilizar nas consultas de Telefarmácia, basta preencher os campos para pegar sua cópia.

15. Como comprovar a prestação de serviços por meio de Telefarmácia?

O profissional de saúde pode utilizar o Modelo de Declaração de Prestação de Serviços Clínicos por meio de Telefarmácia disponibilizado pelo Conselho Federal de Farmácia. O preenchimento pode ser feito pelo próprio punho, abaixo você pode baixar gratuitamente o modelo.

16. O que não é considerando Telefarmácia?

Para se configurar a prática de Telefarmácia é preciso que o profissional de saúde siga uma modalidade estrutura conforme estabelecido na Resolução número 727/22. Dito isso, a comunicação e/ou interação entre paciente e profissional de saúde por meio de aplicativos de mensagens (Telegram, WhatsApp, Discord, entre outros) não configura como Telefarmácia. 

Isso acontece, pois entende-se que a utilização de aplicativos de mensagens não contempla todas as etapas do processo de cuidado (segurança) entre paciente e profissional de saúde no tocante ao tratamento de dados sensíveis, como acontece em sistemas desenvolvidos para tal finalidade, que já estão de acordo com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

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Vale ressaltar que não há proibição do uso dos aplicativos de mensagens, porém eles devem ser usados como forma de auxiliar ou mesmo complementar o processo de cuidado na Telefarmácia.

Ainda segundo o parágrafo 2ª do artigo 2ª da Resolução 727/22:

“Realizar somente a comercialização de medicamentos e outros produtos para a saúde, por plataformas ou softwares não é considerada telefarmácia.”

Ou seja, a venda de medicamentos por software comerciais não configura Telefarmácia.

Conclusão

A prática de Telefarmácia ainda é muito recente no país e precisa ser melhor difundida para a população, contudo os primeiros passos regulatórios já foram dados. Por isso é sempre importante que os profissionais e estabelecimentos de saúde tenham conhecimento sobre o tema, para se manterem atualizados com o mercado.  

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